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STF decide: reajuste de planos de saúde após os 60 anos é proibido mesmo em contratos antigos

O Supremo Tribunal Federal - STF, formou maioria para declarar que não é possível aplicar reajustes por faixa etária após os 60 anos em contratos de plano de saúde, mesmo nos contratos celebrados antes da vigência do Estatuto do Idoso.


Essa decisão marca um avanço decisivo na proteção dos direitos da pessoa idosa no Brasil, especialmente em face de contratos de longa duração que envolvem vulnerabilidade ao aumento gradual de custos.


O que estava em debate?


  • Muitos contratos de plano de saúde foram firmados antes de o Estatuto do Idoso entrar em vigor. A polêmica era saber se as regras protetivas desse Estatuto (que vedam diferenciações de valores para idosos) poderiam retroagir para alcançar esses contratos antigos;

  • A operadora argumentava que, aplicar a norma nova a contratos antigos, violaria princípios constitucionais como o ato jurídico perfeito, a segurança jurídica e o direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal).


O que diz o Estatuto do Idoso?


O Estatuto do Idoso contém dispositivo que veda discriminação da pessoa idosa em razão da idade, o que abrange, em tese, cobranças diferenciadas nos planos de saúde por faixa etária.


Repercussão geral e Tema 381 / RE 630.852


O STF reconheceu repercussão geral para essa matéria, batizada de Tema 381, vinculando tribunais inferiores ao entendimento que vier a ser estabelecido no RE 630.852.


O julgamento desse recurso paradigmático servirá de baliza para milhares de casos semelhantes em todo o país.


A decisão do STF


No julgamento, ocorrido em 8 de outubro de 2025, o STF decidiu, por maioria (7 a 2), que é indevido o reajuste por faixa etária para beneficiários com 60 anos ou mais, mesmo em contratos antigos.


A maioria considerou que a proteção ao idoso tem natureza de norma de ordem pública, capaz de retroagir para proteger pessoas mais vulneráveis, mesmo em contratos previamente firmados.


O voto da relatora (Ministra Rosa Weber) sustentou que o ato jurídico perfeito não impede a incidência da norma de proteção se o ingresso na faixa etária diferenciada ocorra após a vigência do Estatuto. Ou seja: o fato de ter celebrado contrato antes da lei não autoriza o aumento após os 60, se essa nova faixa ocorrer posteriormente.


Dispositivos que perderam força ou foram afastados?


Cláusulas contratuais que previam reajuste por faixa etária que incluísse beneficiário com mais de 60 anos foram consideradas inconstitucionais, e devem ser afastadas. Mesmo que o contrato seja anterior à lei, essa previsão não pode produzir efeitos para o idoso.


Efeitos para beneficiários lesados?


  • o afastamento do reajuste aplicado à faixa etária de 60+;

  • a revisão dos valores pagos a maior, com restituição ou compensação;

  • a adaptação do contrato para que o valor cobrado respeite o critério legal vigente.


Implicações práticas para os consumidores


Essa decisão reforça que contratos de plano de saúde, embora antigos, não podem tratar pessoas idosas com onerosidade excessiva. Isso fortalece a dignidade da pessoa idosa.


As operadoras deverão adequar seus contratos e práticas, eliminando cláusulas que permitam reajustes por faixa etária após 60 anos. O julgamento do Tema 381 servirá como parâmetro jurídico obrigatório para tribunais e casos individuais.


Relação desse caso com a ADC 90 que tramita no STF


Paralelamente ao RE 630.852, tramita no STF a Ação Declaratória de Constitucionalidade 90, que questiona expressamente se a vedação legal do Estatuto do Idoso aplica-se a contratos de plano de saúde firmados antes de 2003.


O julgamento, entretanto, está suspenso por pedido de vista. A decisão do RE 630.852 (Tema 381) foi pautada de modo coordenado, aguardando-se que o posicionamento da ADC 90 complemente ou confirme os efeitos da tese principal.


Limitações e pontos ainda pendentes?


Embora o STF tenha decidido o mérito do RE 630.852 com maioria para vedar reajustes pós-60, a vinculação plena e a obrigatoriedade de aplicação em todos os casos aguarda a formalização e harmonização com a ADC 90.


Apesar disso, diante do cenário percebido no julgamento ocorrido, há baixa probabilidade de alteração do entendimento firmado, podendo acontecer alguns ajustes na tese, mas acredita-se que sem comprometer a essência do julgamento.


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